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Perguntas Frequentes

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A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, entendemos que o trabalhador que prestar serviços até duas vezes por semana será considerado diarista doméstico e o contratante não estará obrigado ao registro do mesmo como empregado doméstico em Carteira de Trabalho. Base legal: art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015.

Não. É vedada a contratação de trabalhador menor de 18 (dezoito) anos de idade para o desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182/1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481/2008.
Base legal: art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 150/2015.

Sim. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual (livro ponto), mecânico (relógio ponto) ou eletrônico, desde que idôneo.
Base legal: art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015.

Sim. É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
- mediante contrato de experiência; ou
- para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Base legal: art. 4º, caput, e 5º da Lei Complementar nº 150/2015.